Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6975758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001819-64.2019.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Carlota Costa Confecções Ltda, M. N. e Simone Costa Gomes Nascimento em face da sentença que, nos autos desta "ação de indenização por danos materiais c/c danos morais", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 36): "Em face do exposto, julgo improcedente a ação movida por S. C. G. N., M. N. e CARLOTA COSTA CONFECCOES EIRELI em face de EMIRATES, rejeitando os pedidos aviados na forma do art. 487, I do CPC.
(TJSC; Processo nº 5001819-64.2019.8.24.0069; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6975758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001819-64.2019.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Carlota Costa Confecções Ltda, M. N. e Simone Costa Gomes Nascimento em face da sentença que, nos autos desta "ação de indenização por danos materiais c/c danos morais", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 36):
"Em face do exposto, julgo improcedente a ação movida por S. C. G. N., M. N. e CARLOTA COSTA CONFECCOES EIRELI em face de EMIRATES, rejeitando os pedidos aviados na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora, proporcionalmente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Sombrio (SC), data da Em suas razões recursais (Evento 45), os apelantes alegam cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado impediu a produção de prova testemunhal. Apresentam documentos e recibos que, segundo os apelantes, comprovam despesas extras de hospedagem, seguro-viagem, remarcação de passagens e outros custos, totalizando R$ 21.088,32. Argumentam que a presença da representante da empresa era imprescindível para a execução dos serviços contratados, e que os prejuízos materiais e morais foram amplamente comprovados. Requerem a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para instrução, ou, caso ultrapassada a preliminar, a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a demanda, com condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e morais (sugerindo R$ 10.000,00 para cada apelante), além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Ao reclamo interposto, a parte ré/apelada apresentou suas contrarrazões (Evento 51), refutando os argumentos dos apelantes e requerendo a manutenção da sentença.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 44, dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Carlota Costa Confecções EIRELI, Simone Costa Nascimento e M. N. contra Emirates, em razão do cancelamento do voo EK262, programado para 24.2.2019, trecho São Paulo-Dubai, que teria causado prejuízos à campanha publicitária da empresa autora, com compromissos profissionais em Jaipur, Índia, em que a sentença foi de improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de comprovação suficiente dos danos materiais e morais, além da falta de demonstração do nexo causal entre o atraso do voo e os prejuízos reclamados.
Irresignados, os autores interpuseram apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal, que seria essencial para comprovar os fatos e prejuízos, requerendo a anulação da sentença.
Do cerceamento de defesa
Cabe destacar que incumbe ao juiz decidir sobre a necessidade ou não da produção de prova almejada pelas partes (CPC, arts. 370 e 371), sendo permitido julgar antecipadamente a lide quando reputar desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Diploma Processual Civil.
No caso em tela, constata-se que os fatos narrados e documentos apresentados aos autos, são suficientes para o deslinde da controvérsia, que consiste na responsabilidade civil da ré/apelada quanto a suspostos prejuízos decorrentes de cancelamento do voo (EK262).
Não se verifica prejuízo aos autores, pois não há indicação de que a prova oral seria capaz de alterar o resultado do julgamento, diante da insuficiência dos documentos apresentados para comprovação dos danos alegados.
Verifica-se que os autos foram instruídos com os documentos suficientes para a análise da questão, de modo que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo processual e da suficiência dos elementos já constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador.
A sentença demonstra que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados (Evento 36), uma vez que o juízo de primeiro grau enfrentou os pontos essenciais, analisando a responsabilidade civil e a suficiência das prova, conforme exige o art. 489, §1º, IV, do CPC.
Afinal, “Não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não há nulidade quando o julgador analisa os pontos controvertidos e fundamenta sua decisão.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300423-48.2018.8.24.0038, rel. Des. Denise Volpato, j. 10/08/2023).
Enfim, não há nos autos demonstração de prejuízo concreto à defesa da ré.
Este e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001819-64.2019.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA DE PROVA ORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NULIDADE INEXISTENTE.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA (ART. 14 DO CDC; ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). FORTUITO INTERNO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. ATRASO DE VOO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA (HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. PERÍODO DA VIAGEM E DESPESAS NÃO DEMONSTRADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DOS AUTORES NÃO COMPROVADA.
3. DANO MORAL. ATRASO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO ANÍMICO RELEVANTE. REALOCAMENTO E ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO obstada em razão da fixação no limite máximo (20%) pelo juízo a quo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975759v9 e do código CRC f646c563.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:26
5001819-64.2019.8.24.0069 6975759 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5001819-64.2019.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 129 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas